A relação contratual entre empregado e empregador, aquele sob o qual existe um vínculo de emprego, aqui especificamente, estamos nos referindo a contrato pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), tem como pressuposto serem atendidos quatro requisitos básicos: a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a exclusividade. Estando presentes estes requisitos, então se forma o vínculo de emprego, criando responsabilidades para o empregado e para o empregador. Para o empregado, a obrigação de cumprir com as ordens do empregador, desde que lícitas, e de executar as tarefas pactuadas, que lhe darão direito à remuneração (salário). De outro lado, o empregador, que tem a obrigação de fornecer o trabalho e condições para executá-lo, bem como de cumprir com as obrigações remuneratórias, tais como salários, 13º salários, concessão de férias, depósitos do FGTS e efetuar os recolhimentos previdenciários.
Na relação motoristas e empresas de aplicativos, até o momento “frisamos”, em decisões maioritárias dos tribunais pátrios, inexiste um reconhecimento de relação de contrato de trabalho entre empregado e empregador, e que vem sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal - STF. Desta forma, até o momento, a relação entre o motorista e empresas de aplicativos, se reveste de um aspecto meramente de relação de consumo, ou seja, o motorista fornece os serviços, cobra do consumidor via aplicativo, e ainda fica responsável por todos os custos de manutenção do veículo e das questões previdenciárias. Já para as empresas, ficam restritas a controlar as viagens, os pagamentos dos passageiros, a qualidade do serviço e o repasse de forma líquida (retira dos valores pagos pelo consumidor os seus custos de manutenção do aplicativo).
A partir do momento que ocorre o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista e as empresas de aplicativos, a situação se transmuda completamente, haja vista, que as obrigações para ambos, traz maiores encargos financeiros. Por óbvio que os encargos são superiores para as empresas de aplicativos que passam a ser denominadas como empregador, e desta forma deve provisionar, segundo a CLT, recursos para o pagamento dos salários, 13º salários, concessão de férias, depósitos do FGTS, e efetuar os recolhimentos previdenciários, conforme citamos no início do texto.
Sob outro aspecto, devemos lembrar que, na realidade, as empresas de aplicativos não arcarão simplesmente, com tais despesas, muito provavelmente, diante de um sistema capitalista, haverá um repasse dos custos para o consumidor final, ou seja, “as pessoas que se utilizam dos serviços de transporte geridos por empresas de aplicativos”. Assim, entendemos, que com o reconhecimento do vínculo empregatício do motorista para com as empresas de aplicativo, realmente haverá impactos financeiros para as empresas.
Porém, os custos serão repassados aos consumidores finais, ou seja, aqueles que realmente sustentam um serviço incorporado pelo mercado e que se tornou uma verdadeira febre de utilização pelo público em geral, devido ao seu baixo custo. Então pergunta-se, com o repasse ao mercado continuará viável para a sociedade esse tipo de serviço?
*Ronald Silka de Almeida é mestre em direito e professor na Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança da Uninter.