É muito frequente no cotidiano do ambiente de trabalho acontecerem acidentes envolvendo os trabalhadores, que resultam em danos aos bens da empresa. A queima do teclado de um computador pelo derramamento de líquido, a quebra de um prato da sala de almoço ou uma cadeira que pode perder a sua durabilidade com o uso inadequado.
Os exemplos elencados acima tratam de situações muito comuns no dia a dia, seja pelo desgaste com o passar do tempo ou mesmo por descuidos.
É normal as empresas e empregados terem dúvidas a respeito dos descontos que podem ser feitos na remuneração do trabalhador quando é causado algum tipo de prejuízo ao estabelecimento.
A princípio, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 462, proíbe os descontos salariais, abrindo exceções como adiantamentos, descontos previstos por lei, como por exemplo INSS, e contratos coletivos. Quando se trata de dano causado sem intenção pelo empregado, conforme é mencionado no parágrafo 1º do artigo citado, o desconto é permitido, porém é preciso haver essa previsão no contrato de trabalho.
Quando se trata dos prejuízos causados por dolo, ou seja, quando o empregado teve a intenção de causar o dano, a empresa pode fazer o desconto sem autorização prévia. Porém, é importante que o empregador tenha a prova do dano e do dolo e, mesmo em casos em que não houve a intenção, é preciso comprovar que o dano tenha sido causado em razão de negligência (quando deixa de tomar medidas de precaução), imprudência (quando comete algum tipo de excesso) ou imperícia (quando não possui habilidade técnica).
Quanto ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que é indispensável a devida comprovação pelo empregador para que haja os descontos causados pelo empregado, sendo em caso de culpa (quando não há intenção) ou dolo (quando há intenção).
Vale destacar que o correto é a empresa fazer uma apuração do prejuízo por meio de um formulário, devendo descrever o motivo do desconto no holerite ou contracheque, a fim de evitar futuro ressarcimento do valor descontado.
* Chrystian Sousa da Silva é advogado associado do MBT e atua no setor de Controladoria Jurídica. É pós-graduando na Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON.