O Brasil tem 152 milhões de cidadãos usuários da internet, segundo a pesquisa TIC Domicílios 2020, o que corresponde a 81% dos brasileiros com 10 anos ou mais. Com tanta gente conectada e em plena era da desinformação e das fakes news, não é raro ver algum post nas redes sociais espalhando mentiras sobre pessoas, celebridades e pessoas públicas.
O que muita gente não sabe é que os chamados “crimes contra a honra” têm diferenças. Calúnia, difamação e injúria, segundo o Código Penal, não são a mesma coisa.
“Existem diferenças entre os crimes, uma vez que os delitos de injúria, calúnia e difamação podem atingir a honra subjetiva ou objetiva do indivíduo; de um lado se fala sobre as qualidades do sujeito e do outro sobre a reputação. É possível responsabilizar o autor penalmente e pleitear pela reparação do dano na esfera cível, sendo que a finalidade da indenização é reparar a dor, sofrimento ou exposição e constrangimento da vítima”, afirma a advogada e coordenadora do curso de Direito da Universidade Pitágoras Unopar, Andressa Tanferi.
A seguir, a professora comenta as diferenças entre os crimes.
CALÚNIA
A calúnia é tipificada pelo artigo 138 do Código Penal, e significa “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Ou seja, sair por aí dizendo que uma pessoa cometeu um crime, como o roubo de uma joia, por exemplo, mesmo sabendo que não foi aquela pessoa quem roubou o objeto, ou que o crime sequer ocorreu.
Quem ouvir e sair por aí espalhando a história para outras pessoas também pode responder pelo crime, que tem pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Incorre no crime quem caluniar, inclusive, pessoas já falecidas, caso os parentes vivos resolvam processar o caluniador e for comprovada a mentira.
Para esse tipo de crime, a punição pode ser extinta em casos em que o caluniador volte atrás, e se retrate de forma clara.
DIFAMAÇÃO
Já difamação está tipificada pelo artigo 139 do Código Penal e significa “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Em outras palavras, se enquadra no crime quem, por exemplo, espalha boatos de que determinada pessoa está sendo infiel com seu cônjuge, quem afirma que fulano “não paga suas contas”, ou diz que alguém “vive bêbado”, tirando a boa fama ou crédito da pessoa difamada.
Para que ocorra a difamação, o boato espalhado não pode ser caracterizado como crime, além disso, o fato não precisa ser falso. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, e multa.
Assim como ocorre com a calúnia, a punição da difamação pode ser extinta em casos em que o caluniador volte atrás, e se retrate de forma clara.
INJÚRIA
A injúria está tipificada no artigo 140 do Código Penal, “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
O crime nada mais é do que xingar alguém, ofendendo de forma subjetiva sua dignidade e decoro. Ou seja, qualquer opinião pessoal que ofenda a dignidade de outra pessoa pode ser caracterizada como injúria, mo por exemplo chamar um indivíduo de “burro”, “ladrão”, “imbecil”, entre outros. A pena para o crime é a detenção, de um a seis meses, ou multa.
O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou tal xingamento em uma discussão, ou ainda caso tenha respondido o xingamento com outra ofensa, o que caracteriza “retorsão imediata da injúria”.
O crime tem algumas circunstâncias qualificadores que geram o aumento da pena: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, como um tapa no rosto no momento da discussão ou do crime, a pena passa a ser de detenção, de três meses a um ano, e multa; além da pena correspondente à violência.
Se a ofensa for embasada em preconceitos de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena também é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.
COMO BUSCAR REPARAÇÃO
Quem sofrer um crime contra a honra pode e deve procurar a Justiça. “O procedimento criminal pode ser instaurado a partir do momento em que o sujeito vai até uma delegacia e faz um boletim de ocorrência relatando um destes crimes ou, caso já possua provas, pode ser elaborada diretamente uma queixa-crime por meio de um advogado. Então, é agendada uma audiência preliminar, onde será possível uma composição amigável entre as partes, caso a vítima não queira entrar em acordo com o autor do fato, poderá aguardar o término da ação penal para recorrer à reparação civil dos danos ou fazer isso paralelamente ao processo criminal, ingressando imediatamente com uma ação de danos morais”.
A advogada lembra ainda que, no decorrer do processo, a vítima deverá anexar provas do crime – em casos de crimes na internet, valem prints de conversas e gravações –, além de apresentar testemunhas que tenham presenciado o fato.