Os empregados domésticos são aqueles que trabalham no âmbito de uma residência, podendo ocupar diferentes cargos, como faxineiros, mordomos, cozinheiros, babás e motoristas. No Brasil, a categoria ocupa uma posição de destaque no mercado de trabalho, somando cerca de 1,5 milhão de trabalhadores com carteira assinada, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Entretanto, o número pode ser ainda maior, considerando aqueles que atuam na informalidade.
Levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em 2022, apontou que 76% dos trabalhadores domésticos do país não têm carteira assinada. A pesquisa revelou, ainda, que as mulheres são as mais afetadas pela situação, já que representam 92% da categoria.
A carteira assinada é um direito, previsto pela Lei Complementar nº 150/2015, para todos os trabalhadores domésticos. O empregador que não cumpre a obrigatoriedade está sujeito às penalidades impostas pelas autoridades. Além disso, a não conformidade com a legislação pode originar ações trabalhistas e, consequentemente, multas e indenizações.
Assinar carteira da babá e de qualquer outro trabalhador doméstico é uma obrigação de todo empregador. Em abril de 2013, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) estabeleceu a igualdade de direitos entre a categoria e os demais trabalhadores. Chamada de PEC das Domésticas, ela originou a Lei Complementar nº 150/2015, que assegura os direitos trabalhistas para os empregados domésticos.
Além da obrigatoriedade da carteira assinada, a lei prevê garantias como jornada de trabalho definida, pagamento de hora extra, 13º salário, férias, aposentadoria pelo INSS, salário-maternidade, auxílio-doença, pensão por morte, seguro-desemprego, entre outros.
Há três tipos de jornada para o emprego doméstico. A primeira, chamada de integral, é aquela na qual o trabalhador cumpre 8 horas diárias e 44 semanais, podendo realizar até duas horas extras por dia e com direito de um intervalo intrajornada de uma a duas horas.
O segundo tipo de jornada é chamado de parcial, pois o empregado doméstico trabalha até 25 horas semanais, com possibilidade de fazer até uma hora extra por dia - desde que não extrapole seis horas de trabalho no dia - e direito ao intervalo de 15 minutos para jornada diária superior a quatro horas.
Por fim, a jornada na escala 12x36, que determina o cumprimento das atividades por 12 horas, sendo as 36 seguintes de descanso. Nesse modelo não há previsão de hora extra e a pausa deve ser entre uma e duas horas.
A Lei Complementar nº 150 também determina os deveres dos empregados domésticos. O primeiro deles é a apresentação dos documentos necessários para a contratação, assim como o comprovante de inscrição do NIS.
A cartilha elaborada pelo eSocial, em parceria com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, destaca outras obrigatoriedades como ser assíduo no trabalho, desempenhar as tarefas conforme as instruções, assinar o recibo do salário, apresentar a carteira de trabalho em caso de desligamento e comunicar o empregador sobre o interesse de deixar o emprego com a antecedência mínima de 30 dias.
Apesar de ser um direito assegurado por lei, a falta de regularização da empregada doméstica ainda é uma realidade no Brasil. Os dados divulgados pelo Dieese acendem o alerta para a situação de informalidade de boa parte da categoria.
A Reforma Trabalhista prevê que todo trabalhador doméstico, independente do serviço prestado, deverá ser registrado. Não cumprir a exigência significa estar sujeito às penalidades legais, que variam de acordo com a gravidade da infração.
Diante disso, há os prejuízos financeiros. De acordo com a legislação, não assinar a carteira da empregada doméstica implica multa no valor de R$3 mil, acrescido de igual valor em caso de reincidência. O empregador pode ser responsabilizado por quaisquer obrigações trabalhistas não cumpridas, como pagamento de férias, horas extras ou benefícios não concedidos.
A informalidade também pode trazer despesas extras. Se o empregado doméstico sofrer um acidente de trabalho ou ficar impossibilitado de trabalhar permanentemente, o empregador fica responsável por arcar com todas as despesas provenientes dessa situação.
Como o funcionário trabalha sem carteira assinada e não possui cobertura do INSS, é o contratante quem deverá pagar pela indenização e todos os direitos trabalhistas referentes ao período. A somatória desses custos pode ser significativa e impactar negativamente o orçamento do empregador.
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